Zonas de Intervenção Florestal Criado por admin em 16/03/2015 00:31:19 O que é?
As Zonas de Intervenção Florestal são áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um Plano de Gestão Florestal e a um Plano Específico de Intervenção Florestal.
São geridas tecnicamente por uma única entidade do tipo “agrupamento de produtores”.
Os proprietários participam ativamente das decisões sobre a condução dos povoamentos florestais e têm autonomia e independência sobre a comercialização das madeiras das suas propriedades.
O que
é?
As
Zonas de Intervenção Florestal são áreas territoriais contínuas e delimitadas,
constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um Plano de
Gestão Florestal e a um Plano Específico de Intervenção Florestal.
São
geridas tecnicamente por uma única entidade do tipo “agrupamento de
produtores”.
Os
proprietários participam ativamente das decisões sobre a condução dos
povoamentos florestais e têm autonomia e independência sobre a comercialização
das madeiras das suas propriedades.
Área média de uma ZIF: entre
3.000 e 5.000 hectares.
OBJETIVOS
- Garantir uma adequada e
eficiente gestão dos espaços florestais, com a atribuição concreta de
responsabilidades;
- Ultrapassar os bloqueios
fundamentais à intervenção florestal, nomeadamente a estrutura da
propriedade privada, em particular nas regiões de minifúndio;
- Infraestruturar o
território, tornando-o mais resiliente aos incêndios florestais, garantindo
a sobrevivência dos investimentos e do património constituído;
- Conferir coerência
territorial à intervenção da administração central e local e dos demais
agentes com intervenção nos espaços florestais e evitar a pulverização no
território das ações e dos recursos financeiros;
- Concretizar
territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as
Florestas, nos instrumentos de planeamento de nível superior, como o Plano
Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, os Planos Regionais de
Ordenamento Florestal (PROF), os Planos Diretores Municipais (PDM), os
Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), os
Planos Especiais de Ordenamento do Território e outros planos que se
entendam relevantes;
- Integrar as diferentes vertentes
da política para os espaços florestais, designadamente a gestão
sustentável dos espaços florestais, conservação da natureza e da
biodiversidade, conservação e proteção do solo e dos recursos hídricos,
desenvolvimento rural, proteção civil, fiscalidade, especialmente em
regiões afetadas por agentes bióticos e abióticos e que necessitem de um
processo rápido de recuperação.
REQUISITOS BASE
- Área mínima de 750 ha
(compreender unicamente áreas pertencentes a proprietários privados);
- Nº mínimo de 50 proprietários;
- Nº mínimo de 100 prédios
rústicos.
OU
- Área mínima de 4.000 ha
(compreender áreas comunitárias em associação com áreas pertencentes a
proprietários privados)
- N.º mínimo de 50
proprietários ou produtores florestais
- N.º mínimo de 100 prédios
rústicos
CONSTITUIÇÃO
As ZIF
criam-se por iniciativa do Núcleo
Fundador, proprietários ou produtores florestais, detentores de um conjunto
de prédios rústicos constituídos maioritariamente por espaços florestais, com
uma área de pelo menos 5% da área proposta para a ZIF.
O
Núcleo Fundador é responsável por promover:
- Consulta Prévia
- Consulta Pública
- Audiência Final
- Requerimento de Criação
da ZIF
FUNCIONAMENTO
As ZIF
baseiam-se nos seguintes elementos:
- Cadastro Predial
- Regulamento Interno
- Entidade Gestora
- Assembleia-Geral
- Plano de Gestão Florestal
- Plano Específico de
Intervenção Florestal
- Fundo Comum
VANTAGENS
- Prioridade de acesso aos
instrumentos financeiros de ordenamento, gestão florestal e de defesa da
floresta contra incêndios
- Direito de preferência na
compra e venda ou dação de prédios rústicos localizados nessa área;
- Isenção de taxas e
emolumentos na emissão de cópias e certidões das inscrições matriciais e
descrições prediais, nos termos descritos do art. 32º do Decreto-lei n.º
127/2005;
- Isenção de taxas e
emolumentos nos licenciamentos de uso e alteração do uso do solo e as
intervenções que decorram da aplicação do plano de gestão florestal.
LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei
N.º 127/2005 de 5 de Agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei N.º 15/2009 de
14 de Janeiro.
Regulamentadas
pelo Decreto-Lei N.º 127/2005 de 5 de Agosto, as Zonas de Intervenção Florestal
são áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente
por espaços florestais, submetidas a um Plano de Gestão Florestal e a um Plano
Específico de Intervenção Florestal e geridas por uma única entidade.