O que é?



As ZIF - Zonas de Intervenção Florestal são áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um Plano de Gestão Florestal e a um Plano Específico de Intervenção Florestal.

São geridas tecnicamente por uma única entidade do tipo “agrupamento de produtores”.

Os proprietários participam ativamente das decisões sobre a condução dos povoamentos florestais e têm autonomia e independência sobre a comercialização das madeiras das suas propriedades.

Área média de uma ZIF: entre 3.000 e 5.000 hectares.



OBJETIVOS

  • Garantir uma adequada e eficiente gestão dos espaços florestais, com a atribuição concreta de responsabilidades;
  • Ultrapassar os bloqueios fundamentais à intervenção florestal, nomeadamente a estrutura da propriedade privada, em particular nas regiões de minifúndio;
  • Infraestruturar o território, tornando-o mais resiliente aos incêndios florestais, garantindo a sobrevivência dos investimentos e do património constituído;
  • Conferir coerência territorial à intervenção da administração central e local e dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais e evitar a pulverização no território das ações e dos recursos financeiros;
  • Concretizar territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, nos instrumentos de planeamento de nível superior, como o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, os Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), os Planos Diretores Municipais (PDM), os Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), os Planos Especiais de Ordenamento do Território e outros planos que se entendam relevantes;
  • Integrar as diferentes vertentes da política para os espaços florestais, designadamente a gestão sustentável dos espaços florestais, conservação da natureza e da biodiversidade, conservação e proteção do solo e dos recursos hídricos, desenvolvimento rural, proteção civil, fiscalidade, especialmente em regiões afetadas por agentes bióticos e abióticos e que necessitem de um processo rápido de recuperação.

REQUISITOS BASE

  • Área mínima de 750 ha (compreender unicamente áreas pertencentes a proprietários privados);
  • Nº mínimo de 50 proprietários;
  • Nº mínimo de 100 prédios rústicos.

OU

  • Área mínima de 4.000 ha (compreender áreas comunitárias em associação com áreas pertencentes a proprietários privados)
  • N.º mínimo de 50 proprietários ou produtores florestais
  • N.º mínimo de 100 prédios rústicos

CONSTITUIÇÃO

As ZIF criam-se por iniciativa do Núcleo Fundador, proprietários ou produtores florestais, detentores de um conjunto de prédios rústicos constituídos maioritariamente por espaços florestais, com uma área de pelo menos 5% da área proposta para a ZIF.

O Núcleo Fundador é responsável por promover:

  • Consulta Prévia
  • Consulta Pública
  • Audiência Final
  • Requerimento de Criação da ZIF

FUNCIONAMENTO

As ZIF baseiam-se nos seguintes elementos:

  • Cadastro Predial
  • Regulamento Interno
  • Entidade Gestora
  • Assembleia-Geral
  • Plano de Gestão Florestal
  • Plano Específico de Intervenção Florestal
  • Fundo Comum

VANTAGENS

·       Prioridade de acesso aos instrumentos financeiros de ordenamento, gestão florestal e de defesa da floresta contra incêndios

·       Direito de preferência na compra e venda ou dação de prédios rústicos localizados nessa área;

·     Isenção de taxas e emolumentos na emissão de cópias e certidões das inscrições matriciais e descrições prediais, nos termos descritos do art. 32º do Decreto-lei n.º 127/2005;

·       Isenção de taxas e emolumentos nos licenciamentos de uso e alteração do uso do solo e as intervenções que decorram da aplicação do plano de gestão florestal.

  • Projetos/Candidaturas para Florestação e Limpezas de Matos

·    Planos de Gestão Florestal / Planos de Defesa da Floresta contra Incêndios

  • Levantamentos de GPS dos prédios rústicos
  • Apoio técnico aos proprietários florestais na regularização dos prédios rústicos
  • Isenção de IMI nos prédios aderentes




LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei N.º 127/2005 de 5 de Agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei N.º 15/2009 de 14 de Janeiro.

Regulamentadas pelo Decreto-Lei N.º 127/2005 de 5 de Agosto, as Zonas de Intervenção Florestal são áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um Plano de Gestão Florestal e a um Plano Específico de Intervenção Florestal e geridas por uma única entidade.